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STF julgará hoje Guerra Fiscal entre os Municípios

STF julgará hoje Guerra Fiscal entre os Municípios

Na próxima quinta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará pela primeira vez a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 190), movida pelo Distrito Federal e apoiada pelas Capitais, contra os Municípios de Poá-SP e Barueri. Conhecidos como paraísos fiscais, ambos concedem abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima legal, introduzida na Constituição em 2002.

De acordo com um levantamento realizado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), baseados em dados da Secretaria municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo (SP), o munícipio de São Paulo experimenta perdas superiores a R$ 1 bilhão pela concorrência predatória dos paraísos fiscais.                         

A pauta foi proposta pela presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, e poderá tornar desnecessários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, como por exemplo o PLC125/2015, que traz impactos negativos na gestão e arrecadação do ISS.

Esse Projeto pretendia dar maior efetividade às normas proibitivas à Guerra Fiscal, penalizando a conduta dos prefeitos que praticassem a concorrência fiscal predatória, atraindo empresas de fachada em seus municípios com carga tributária muito baixa, inferior ao mínimo constitucional de 2%.

A prática viola o artigo 88 do ADCT e o princípio federativo, que exige harmonia e equidade horizontal mínimas entre os entes locais.

Veja algumas capitais atingidas:

CAPITAIS

CONCORRÊNCIA

Belo Horizonte (MG)

Nova Lima

Curitiba (PR)

São José dos Pinhais

Porto Alegre (RS)

Canoas

Viamão

Novo Hamburgo

Recife (PE)

Jaboatão dos Guararapes

Rio de Janeiro (RJ)

Rio das Ostras

Três Rios

Saquarema

Salvador (BA)

Garcia D’Ávila

Camaçari

São Paulo (SP)

Barueri

Poá

Santana do Parnaíba

 

Memória

Em setembro de 2009, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação (ADPF 190) para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.

Em resposta a ADPF 190, em dezembro de 2015, o ministro Edson Fachin deferiu uma liminar que suspendeu a eficácia de normas do município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).