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STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde

Teve início, nessa quarta-feira, 15, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao recurso que discute a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de planos e seguros de saúde. No entanto, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. A decisão a ser tomada STF deverá ser aplicada a pelo menos 27 processos que aguardam este julgamento.

No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo município de Marechal Cândido Rondon/PR. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

Antes de iniciar o seu voto, o ministro Fux ressaltou a relevância da matéria em julgamento e discordou com o questionamento do Hospital. O ministro considerou ainda que "natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (...) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança".

Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs que as operadoras de planos e seguros de saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
Segundo o assessor Jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida, o voto do ministro Fux foi substancioso e favorável aos municípios brasileiros.

O prefeito de Apucarana/PR, Beto Preto, foi responsável por promover, a pedido da FNP, a interlocução entre o prefeito de Marechal Cândido Rondon, Moacir Luiz Froehlich, e a Abrasf, que auxiliou tecnicamente o município.

Vista

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que a questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de hoje, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte). O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo “sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das famílias, e isso terá impacto no SUS.

Também foram admitidos como amicus curiae a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à incidência do ISSQN.