O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (17), que a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) geram impactos sobre o valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso (RE 705423).
Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.
Durante o julgamento, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), por meio de sua assessoria Jurídica, atuou como amicus curiae, em defesa da autonomia financeira dos municípios. Na ocasião, o assessor Ricardo Almeida sustentou que as reduções nominais e reais nos valores repassados pelos cofres federais afrontam os critérios de partilha tributária prevista na Constituição de 1988. “Não há autonomia política sem autonomia financeira e a Constituição resguarda isso como direito fundamental da República Federativa", finalizou.
O relator reconheceu a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira, mas não aceitou o pedido do município.
Votos
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.
Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.
A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro.
Memória
O Recurso Extraordinário (RE) 705423 é de autoria do município de Itabi, em Sergipe, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou ao município a pretensão de receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI.