Nesta quarta-feira (13), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, para suspender artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para todos os entes da federação, enquanto durar o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Por maioria dos votos, o entendimento foi de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 perdeu o objeto, mediante a publicação da Emenda Constitucional (EC) 106/20 - conhecida como orçamento de guerra -, por abranger os mesmos pedidos da União à Corte.
A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da LRF e da LDO relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.
Admitida como amicus curiae, inicialmente, o pleito da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) era de que a medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes fosse estendida ao artigo 42 da LRF, por critério de atração ou arrastamento. No entanto, com a aprovação do orçamento de guerra, que “institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”, Moraes propôs que o colegiado tratasse da perda do objeto, pois o Parlamento abrangeu o que estava previsto na liminar.
“Apesar da extinção da ADI 6357, o STF acabou por fixar no julgamento final um entendimento claro, no sentido de que a EC 106/2020 se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios em todos os seus dispositivos, mas sobretudo no que tange ao seu artigo 3º”, avaliou o assessor Jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida.
O artigo 3º do Orçamento de Guerra dispõe que: “Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”.
Sustentação oral
Na ocasião, Almeida reforçou que os municípios brasileiros estão sobrecarregados com a crise econômica e se encontram no último ano de mandato dos atuais prefeitos e vereadores. “Precisamos de segurança jurídica e o artigo 42 da LRF é vital para nos resguardar. Os municípios estão arcando com despesas que não estavam previstas no orçamento e que não estão relacionadas com as despesas do sistema de saúde ou outras providências de ordem sanitária, mas que são absolutamente essenciais para a população”, ressaltou.
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