Em julgamento virtual concluído nesta quinta-feira (30 de abril), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental (ARE 873804) do Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro (Sinoreg), que tentava reverter a decisão do ministro Dias Toffoli, que julgou procedente o Recurso Extraordinário da municipalidade carioca garantindo a cobrança do percentual de 5% sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais. A decisão corresponde a um reforço de cerca de R$ 800 milhões em termos de arrecadação, quando incluído o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) passado, devido desde 2004.
A ação foi iniciada após a edição da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 3.691/2003, que estabeleceram a incidência do imposto municipal sobre os serviços de notários e registradores, e determinaram a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor dos emolumentos efetivamente recebidos pelos cartórios (preço do serviço).
Os estabelecimentos, no entanto, se mostraram relutantes em pagar o imposto, mesmo diante de autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF). O Sinoreg, então, ingressou com uma Representação de Inconstitucionalidade, questionando a cobrança do ISSQN no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
O Tribunal julgou procedente a medida, afirmando que todas as normas de incidência do ISSQN sobre os cartórios não poderiam ser aplicadas diante da omissão da legislação carioca em criar mecanismos de calibragem da alíquota, à luz do princípio da capacidade contributiva, quando deveria assegurar a tributação fixa (per capita) para os cartórios.
O Acórdão foi objeto de recursos interpostos pela PGM perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e junto ao STF, ambos não admitidos pelo TJRJ na origem. As decisões da 3ª Vice-Presidência do TJRJ foram objeto de agravos de instrumento nos respectivos Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF).
Após idas e vindas, o primeiro recurso da municipalidade não foi conhecido pelo STJ sob a alegação de que o “acórdão impugnado versava questões essencialmente constitucionais”.
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Já no Recurso Extraordinário, o Sinoreg afirmou, contraditoriamente, que o STF não poderia admiti-lo, pois a matéria envolvia discussão sobre a base de cálculo do ISSQN dos cartórios, de índole infraconstitucional, cujo conhecimento pela Corte Suprema já havia sido repulsado em casos anteriores. Entretanto, o relator do agravo no Recurso Extraordinário – ministro Dias Toffoli – invocou outro motivo para desconhecer do recurso municipal: o prefeito não assinou as peças de defesa e os recursos interpostos pelo Município, desatendendo, segundo a decisão, a recente jurisprudência do STF sobre a atuação do Poder Executivo em Representações de Inconstitucionalidade.
Nessa ocasião, a assessoria Jurídica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou como amicus curiae, em defesa da admissão e procedência dos recursos do Município do Rio, contemporâneo ao agravo regimental subscrito pela PGM, em que a municipalidade sustentou a desnecessidade de subscrição das peças processuais pelo prefeito no caso concreto – mas também apresentando a ratificação delas pelo chefe do Poder Executivo.
A decisão foi revista por Toffoli em outubro de 2017. O magistrado deu provimento ao agravo regimental e ao próprio Recurso Extraordinário do Município, referindo-se à jurisprudência do STF, que assegura a incidência do ISSQN sobre as atividades dos notários e registradores, conforme prevista no item 21 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (ADI 3089).
A decisão foi objeto de dois agravos regimentais por parte do Sinoreg.
Após ser adiado inúmeras vezes, finalmente o julgamento teve um desfecho. Isso significa dizer que a decisão vai garantir o ingresso anual de cerca de R$ 50 milhões aos cofres municipais, considerando-se um faturamento anual de R$ 1 bilhão apurado pelos cartórios instalados no Município do Rio de Janeiro.