O prefeito de Porto Alegre (RS) e presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), José Fortunati, e os senadores Lindbergh Farias e Armando Monteiro, se reuniram na manhã dessa quarta-feira (19), para debater sobre o Projeto de Lei do Senado nº 386 de 2012 – Complementar, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O encontro ocorreu no gabinete da Comissão de assuntos Econômicos (Cae), logo após a reunião que tratou sobre o projeto que prevê a redução das tarifas de ônibus.
Na ocasião, Fortunati defendeu o texto e esclareceu que, caso a medida não seja aprovada, quem arcará com os ônus serão os municípios. O senador Armando Monteiro – que é relator do projeto –, apontou os principais pontos que estão sofrendo maior resistência. Sociedade uniprofissional e os serviços de TI são alguns exemplos.
No PLS 386, as atividades elencadas como Serviço demostram capacidade contributiva e estão no campo de incidência definido pela Constituição Federal de 1988 como passíveis de tributação pelo ISSQN, portanto são passíveis de compor a Lista de Serviço anexa a LC 116/2003.
A Associação Brasileira das Secretárias de Finanças das Capitais (ABRASF) ressalta que o principal objetivo do projeto é avançar em segmentos que se encontram a margem de tributação no que tange o ISSQN, para que os municípios se tornem cada vez mais independentes do ente Federal.
Memória
A proposta de reformulação da Lei Complementar nº 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) foi convertido no Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 – Complementar em 30/10/2012.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, apesar de estar completando quase uma década não sofreu qualquer alteração desde a sua aprovação, mas a dinâmica sócio econômica exige adequações e o presente projeto de lei visa diminuir a dependência dos Municípios em relação às transferências constitucionais, em especial, o Fundo de Participação dos Municípios e as transferências relativas ao ICMS e ao IPVA.
Guerra Fiscal
A ampliação do rol dos serviços em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é devido no local da prestação, conforme incisos e parágrafos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como, a fixação da alíquota mínima de 2%, por determinação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, apontavam resolver, ou ao menos mitigar, a guerra fiscal entre os entes federados, porém cumpre registrar que tais dispositivos não foram suficientes para resolver o problema da guerra fiscal entre os entes federados. Infelizmente, vários Municípios, ainda que estabeleçam em lei a alíquota mínima de 2%, ao concederem benefícios aplicados diretamente à base de cálculo, fazem com que a alíquota efetiva do imposto fique abaixo dos 2% o que caracteriza-se como manifesta afronta a Emenda Constitucional nº 37, de 2002, e consequentemente ao Pacto Federativo, ferindo o princípio da igualdade entre os entes tributantes do ISS, acirrando a guerra fiscal.
Objetivo do PLS 386/2012
Propõe-se alterar a Lei Complementar nº 116, de 2003, no sentido de estabelecer, nos casos em que o estabelecimento prestador e o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço estejam localizados em territórios de entes tributantes distintos, responsabilidade ao tomador ou intermediário de serviço para recolher ao Município prejudicado o tributo, aplicada a alíquota mínima de 2%.
Trata-se, portanto, de norma indutora a uma gestão fiscal responsável com foco em efetiva arrecadação do tributo, de competência do ente tributante, que tenha sido por este instituído.
Buscando prevenir a guerra fiscal, este projeto de lei complementar institui, como incentivo negativo, além da perda da arrecadação pela transferência de competência tributária, a responsabilização, nos termos da legislação vigente, dos administradores públicos responsáveis pela gestão de finanças (Chefe de Governo e Secretário da respectiva Pasta) do ente tributante que descumprir o preceito constitucional.