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Precatórios poderão ser quitados até 2024

O Plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2017, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial.

A proposta, de autoria de José Serra (PSDB-SP), já tinha passado pelo Senado e sido enviado à Câmara dos Deputados, onde também foi aprovada por unanimidade (390 votos) com alterações de um substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Devido às mudanças na Câmara, o texto voltou ao Senado.

A PEC regulamenta como os recursos de depósitos judiciais de terceiros serão divididos entre municípios que compartilham a mesma comarca. Nesse caso, os recursos serão rateados proporcionalmente às respectivas populações. A referência será o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com o texto aprovado, os valores dos precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A PEC agora segue para promulgação.

O que muda

Prazo: Aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para Estados, Distrito Federal e Municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial, com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.

Atualização: As ordens de pagamentos das dívidas contraídas pelos governos após trânsito em julgado de ações judiciais passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Precatórios vencidos e vincendos: O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.

Financiamento/Linha de Crédito:  No prazo de até 06 meses contados da entrada em vigor da Emenda a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios.

Valor das parcelas: o valor de cada parcela será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, Distrito Federal ou Município, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período.

Depósitos: Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos.

Idosos: A Constituição estabelece, atualmente, nas regras gerais para pagamento de precatórios, uma preferência de pagamento para aqueles de natureza alimentícia e, dentre estes, outra preferência para idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Essa preferência é limitada a três vezes o valor da requisição de pequeno valor (RPV), em torno de R$ 16,5 mil. A PEC prevê que, nos pagamentos feitos pelo regime especial (até 2024), a preferência para esse público abrangerá valores cinco vezes a RPV, aproximadamente R$ 27,6 mil. Se o precatório tiver valor maior que isso, ele poderá ser fracionado para a pessoa receber esse montante. O restante seguirá a ordem cronológica de apresentação.

Vedações: Na vigência do regime especial ficam vedadas desapropriações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos estoques de precatórios ainda estejam pendentes de pagamento superiores a 70%  das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.

Recursos 

I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;


II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.