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Portaria define regras para débitos previdenciários

Portaria define regras para débitos previdenciários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta segunda-feira, 19 de junho, no Diário Oficial da União (DOU), portaria que estabelece regras para parcelamento de débitos referentes à dívida previdenciária dos entes estaduais e municipais. O texto normatiza as condições previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017.

Com a portaria, o pedido de parcelamento deve ser protocolado no período de 3 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). Destaca-se que o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais determinados e ao pagamento da primeira parcela.

De acordo com a portaria o parcelamento dos débitos junto à Fazenda pode ser em até 200 vezes. Serão aplicados os seguintes porcentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.

Os débitos poderão ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.

É importante ressaltar que é obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet, para obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento. Passados 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento, se não houver manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.

No último dia 12, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) se reuniu com o secretário da Previdência Social do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, e o subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS), Narlon Nogueira, para cobrar a publicação da portaria.

Parcelamentos anteriores

A portaria estabelece que o ente que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores. No caso de autarquias e fundações públicas, é necessário um pedido de forma separada.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos ocorre de maneira irretratável e irrevogável. Destaca-se que não serão restabelecidos os parcelamentos para os quais houver desistência caso os pedidos de adesão ao parcelamento previstos na portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos.

Clique aqui para ver a portaria.