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Pedido de vista adia decisão do TRF 4 sobre retenção de imposto de renda na fonte

Por um pedido de vista do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que definirá a extensão da titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos Municípios, foi adiado na tarde desta quinta-feira (27), durante sessão na Corte Especial do TRF4, em Porto Alegre (RS).

A sessão realizada revelou os votos dos desembargadores Roger Raupp Rios, que é relator do processo, e de Leandro Paulsen. Os dois magistrados se posicionaram a favor da tese dos Municípios. O voto do relator já era conhecido, no entanto, o voto de Paulsen surpreendeu. Além de acolher todas as teses apresentadas pelos Municípios, defendeu fundamentos como a limitação da competência da União. Posteriormente, o presidente do TRF4 pediu vistas e o julgamento foi suspenso.

“Até o momento nossa atuação foi vitoriosa, mas seguimos com atenção e dedicação total ao tema. Estamos bastante otimistas em relação ao placar final”, ressaltou o assessor Jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida. A entidade atua como amici curiae no processo.

No dia 19 de setembro, a assessoria Jurídica da Abrasf participou de uma reunião com o presidente do TRF-4 para tratar sobre a pauta. Na ocasião, foram entregues memoriais informando o magistrado da situação dos processos sobre essa questão. Prefeitos, procuradores e representantes de outras associações e confederações também participaram do encontro.

A expectativa é de que o julgamento do IRDF seja retomado na Corte Especial no próximo dia 25.

Memória

A Instrução Normativa nº 1599/15 da Receita Federal entendeu que pertenceria aos Estados e Municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.

Assim, foi excluída a participação desses entes federativos no imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços terceirizados. Portanto essa parte da receita do IRRF, que desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 pertencia aos Estados e Municípios, passou, de acordo com a instrução administrativa, a pertencer à União.

Diante da repetição de processos ajuizados sobre a controvérsia da repartição dessa receita tributária, a 1ª Seção do tribunal, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas especializadas em matéria tributária e trabalhista, admitiu, em março do ano passado, o IRDR para uniformizar a tese jurídica sobre o tema, além de assegurar a isonomia e a segurança jurídica nessas diversas ações. Como não houve formação de maioria na Seção, o processo foi encaminhado para o julgamento na Corte Especial, que é presidida pelo presidente do TRF4.

A ministra Carmen Lúcia, na época presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional dessas demandas, sustando os atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no país, que versem sobre a questão objeto do IRDR, até o seu julgamento pelo TRF4.

Veja o relatório do caso (IRDR N.5008835).

Veja a ata da sessão realizada no TRF 4 nesta quinta-feira (27).