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PEC dos Precatórios segue para votação no Senado Federal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15, que muda o regime especial de pagamento de precatórios para viabilizar sua quitação por parte de estados e municípios. Aprovada por 394 votos a 4, a matéria será enviada ao Senado.

O texto aprovado da PEC é um substitutivo da comissão especial, elaborado pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Segundo o texto, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial que permite o aporte de recursos limitados a 1/12 da receita corrente líquida.

A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu o prazo para cinco anos. O STF considerou inconstitucional parte da Emenda Constitucional 62, de 2009, que tratava do tema.

Fila dos precatórios

Durante o prazo previsto na PEC, de cinco anos, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.

A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor (débito dos governos pago diretamente sem precatório).

Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 4.663,75).

Os outros 50% dos recursos, durante esses cinco anos do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores, com redução máxima de 40% do valor a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.

Sugestão de SP

A proposta foi sugerida pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, e pelo governador paulista, Geraldo Alckmin, em junho deste ano e encampada na Câmara pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB-SP), Leonardo Picciani (PMDB-RJ) e Sibá Machado (PT-AC).

“Muitos municípios pararam de pagar os seus precatórios. Esta emenda constitucional [PEC 74/15] equaciona o pagamento em um período de cinco anos. Então, esse estoque de precatórios será pago até 2020 pelos estados e pelos municípios”, explicou o relator, deputado Paulo Teixeira.

Compensações

Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo faça a compensação do precatório a pagar com débitos da pessoa, inclusive objeto de parcelamento.

A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, desde que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.

Esses valores que serão compensados passarão a ser uma receita do ente federado, mas não poderão sofrer qualquer vinculação, como transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

Correção monetária

A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.

A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.

Texto prevê valor anual mínimo de depósitos por estado ou município

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15 prevê um valor anual mínimo para o pagamento de precatórios. A parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável, mas não poderá ser inferior, na soma de cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.

O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.

Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.

Depósitos judiciais e administrativos

Além desses recursos, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.

Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios. Se um fundo garantidor com os outros 25% for instituído para garantir o pagamento das causas vencidas contra os governos, até 40% dos depósitos de cada localidade (comarca) poderão também ser destinados a precatórios.

Desses 40%, metade ficará com os estados e outra metade com os municípios.

Será permitida ainda a realização de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucionais ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para suprir a necessidade de recursos.

PEC estabelece punição para estado ou município que não pagar no prazo

Caso os recursos para pagar os precatórios não sejam depositados conforme plano de pagamento, o presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro do valor faltante da conta do estado, do Distrito Federal ou da prefeitura. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15.

Caberá à União reter recursos dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), depositando-os na conta especial dos precatórios. Já os estados terão de reter repasses doICMS para os municípios se estes não cumprirem os depósitos previstos.

O prefeito ou o governador responderá por improbidade administrativa ou por responsabilidade fiscal se deixar de fazer os depósitos e, enquanto durar o atraso, não poderá fazer empréstimo interno ou externo, exceto para os próprios precatórios, além de serem impedidos de receber transferências voluntárias.

Regra geral

Após o regime especial, se em um período de 12 meses os pagamentos necessários aos precatórios forem maiores que a média de comprometimento da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores, o excedente poderá ser financiado, também com extensão dos limites de endividamento.

O texto do relator da PEC, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), prevê ainda que, se um determinado precatório tiver valor maior que 15% do total dos precatórios apresentados em um ano, seu pagamento será dividido.

Até o final do exercício seguinte, serão pagos 15% desse grande precatório e, o restante, em parcelas iguais nos cinco anos subsequentes, com juros de mora e correção monetária. Alternativamente, esses 85% restantes poderão ser negociados para pagamento em menor tempo com desconto máximo de 40%.