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ISS incide sobre serviço de operadoras de planos de saúde

ISS incide sobre serviço de operadoras de planos de saúde

Além do julgamento do Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, que declarou inconstitucional a lei do Município de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, reconhecendo que a incidência do ISSQN sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde é legal. A decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo STF.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Memória

No início do julgamento, em julho de 2016, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), foi admitida a atuar como amicus curiae, mas assumiu a representação do Município de Marechal Rondon/PR, pois o município não teria condições de enviar procurador ou advogado para realizar a distribuição de memoriais, despacho com Ministros e sustentação oral na sessão de julgamento.