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Abrasf se manifesta em julgamento sobre responsabilidade da administração pública em terceirização

Na primeira parte da sessão plenária desta quinta-feira (2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam as sustentações orais no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços. O recurso interposto pela União questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera aplicável a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso o Poder Público, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou como amicus curiae. Duarnte a sustentação oral, o assessor Jurídico da entidade, Ricardo Almeida, ressaltou o impacto das condenações no orçamento dos entes federados não é apenas operacional, mas cada vez mais financeiro. Segundo ele, na relação com as empresas contratadas por meio de licitação e as licenciadas para execução de contratos de gestão – como as organizações sociais – a regra geral é o cumprimento integral de obrigações. Sustentou que o percentual de descumprimento ou fraudes é pequeno, mas que, ainda assim, pesa tanto em termos de sobrecarga de trabalho nas procuradorias quanto nos orçamentos de municípios, estados e da União.

De acordo com a Abrasf, muitas das condenações ocorrem à revelia, pois caso haja qualquer dificuldade de citação da empresa, o processo é direcionado contra o Poder Público, que passa a responder sem ter muitas vezes condição de apresentar defesa de mérito. Destacou que uma fiscalização ampla para verificar cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, como horas extras e descanso interjornada, por exemplo, representaria aumento de custo para a administração.

União

Da tribuna do Plenário, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Isadora Maria Belém, reiterou o pedido formulado no RE para excluir a União da responsabilidade subsidiária em razão de condenações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços terceirizados. Ela ressaltou o entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1ª, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência do contratado, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

De acordo com a representante da AGU, a responsabilização do Poder Público só pode ocorrer caso haja culpa devidamente comprovada no descumprimento das obrigações trabalhistas, por fiscalização deficiente ou omissão. Ela salientou que, na maior parte das condenações, a culpa do Poder Público é apenas presumida e que no acórdão do TST há também a inversão do ônus da prova. Ela observou que, além dos mais de 50 mil processos sobrestados, há outras 58 mil ações nas quais a União figura como ré. Segundo a AGU, esses processos têm um custo médio de R$ 15 mil, representando um impacto de R$ 870 milhões.

PGR

Em manifestação pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria Geral da República (PGR) entendeu não haver, no caso, violação ao julgado na ADC 16, pois cabe ao ente público demandado o ônus de comprovar a realização de fiscalização contratual eficiente com o objetivo de assegurar o pagamento de todas as verbas trabalhistas, de forma a impedir dano ao direito social do trabalhador. O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, observou que a negativa de responsabilidade subsidiária do Poder Público, na hipótese de omissão fiscalizatória, ou a imputação do ônus da prova ao trabalhador demandante, equivale, em consequência, à irresponsabilidade estatal, com grave violação ao princípio de justiça em que se assenta o Estado de Direito.

“Essa fiscalização tem por objetivo imediato a preservação da higidez contratual, mas o dever fiscalizatório também decorre da função socioambiental do contrato administrativo, que submete a realização dos interesses imediatos da administração pública à proteção da sociedade constitucional e, em particular, dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores”, argumentou o representante da PGR.