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Abrasf propõe readequação do IPTU

 

A assessora Parlamentar da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Hellen Moure, se reuniu com o deputado Claudio Puty (PT) para entregar a proposta de readequação do PLP 108/2011, de autoria do parlamentar. O projeto trata da atualização do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). O encontro ocorreu na tarde do dia 26 de junho, na Câmara dos Deputados.

Na ocasião, Moure ressaltou a importância de reiterar as definições da Norma Brasileira de Avaliações e associar, nos termos da Lei, valor de mercado e valor venal. “A proposta apresentada descreve exatamente a ação requerida, limitando o risco de "interpretações", nem sempre benéficas aos Municípios, por parte do Poder Judiciário”, observou a assessora Parlamentar da Abrasf. “A proposta provavelmente não terá opositores, pois só irá trazer benefício para os Municípios”, concluiu Puty.

O projeto tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, e o relator é o deputado Pedro Novaes (PMDB).

Confira abaixo o texto na íntegra:

Proposta de redação ao PLP 108/2011:

 

Art. 1º  O art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

§ 1º Os entes federados devem apurar o valor venal dos imóveis para fins tributários utilizando métodos de avaliação de bens reconhecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observados os seguintes prazos:

I – no máximo a cada  4 (quatro) anos para  os municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – no máximo a cada 6 (seis) anos para os municípios com população entre 20.001 (vinte mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – no máximo a cada 8 (oito) anos para municípios com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes. 

§ 2º O valor venal dos imóveis para fins tributários corresponde ao valor de mercado e deve ser apurado para representar a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntaria e conscientemente esses bens na data da apuração.

§ 3º  É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente federado que não observe o disposto neste artigo.” (NR)

Art. 2º Para efeitos da primeira contagem dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á a data da última atualização dos valores venais efetuada pelo ente federado.

Parágrafo único. O ente federado que estiver em desacordo com o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na data da publicação desta lei, deverá providenciar a sua adequação ao referido dispositivo legal no máximo até o final do segundo ano seguinte ao ano da publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.