O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (2) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que discute o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
A controvérsia é analisada no Tema 1.348 da repercussão geral e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o País. De acordo com o STF, mais de 300 processos relacionados à matéria estão sobrestados.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) participa do processo na condição de amicus curiae, contribuindo para o debate sob a perspectiva dos interesses dos Municípios. Na sessão, a entidade foi representada pelo assessor jurídico da entidade, Ricardo Almeida, que realizou sustentação oral perante o Plenário.
ABRASF defende incidência do ITBI
Durante a sustentação oral, Ricardo Almeida defendeu a incidência do ITBI nas operações de integralização de capital realizadas por empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
A argumentação apresentada destacou que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não deve ser interpretada de forma ampla a ponto de alcançar empresas cuja atividade preponderante esteja justamente relacionada à exploração do mercado imobiliário.
A ABRASF entende que a regra constitucional deve ser interpretada em conjunto com a ressalva prevista no próprio dispositivo e com as normas do Código Tributário Nacional que tratam da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.
Durante sua manifestação, Ricardo Almeida também chamou atenção para os impactos fiscais de uma eventual ampliação da imunidade, ressaltando a importância da arrecadação do ITBI para os Municípios e para o financiamento de serviços públicos.
Entenda
O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O dispositivo, entretanto, prevê ressalva para situações em que a empresa tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
A questão submetida ao STF é saber se essa ressalva também deve ser aplicada às operações de integralização de capital social.
O relator, ministro Edson Fachin, havia defendido anteriormente que a imunidade seria aplicável à integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa, observado o limite do capital social efetivamente integralizado.
Em sentido contrário, o ministro Gilmar Mendes apresentou entendimento pela incidência do ITBI quando a empresa possui atividade imobiliária preponderante.
O julgamento anterior, realizado em ambiente virtual, foi interrompido após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Com a transferência da análise para o Plenário presencial, os votos anteriormente registrados foram zerados.
Julgamento prossegue
A sessão desta quarta-feira foi marcada pelas sustentações orais das partes e dos amici curiae. Ainda não houve decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia.

